A AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO) E A REALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO (DO) PELO MÉDICO
A atuação dos médicos é regulada por diferentes esferas jurídicas. Assim, engana-se quem acredita que apenas os Conselhos Regionais de Medicina a respaldam e regulam, uma vez que, por emitir documentos com validade jurídica, como a Declaração de Óbito (DO), incorporam-se diferentes normas ao exercício da Medicina.
De acordo com a Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (CFM), em localidades que possuem o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) as declarações de óbito devem ser fornecidas pelos médicos que integram este serviço (artigo 2º, item a).
Porém, nem todas as regiões têm o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), o que gera uma série de dúvidas nos profissionais de saúde com relação à sua conduta. Para piorar, há ainda casos em que os falecimentos não ocorrem no ambiente hospitalar, o que complica ainda mais esse processo.
A realização da Declaração de Óbito (DO) pelo profissional Médico na ausência de Serviço de Verificação de Óbito (SVO) deve observar o disposto na Resolução 1.779/2005 do CFM, que assim determina:
1) Morte natural:
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO): A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO : A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
b) A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
Um dos últimos textos publicados pelo Conselho Federal de Medicina, Ministério da Saúde e Centro Brasileiro de Classificação das Doenças – A declaração de óbito: documento necessário e importante – 3º edição, sob o título: “O papel do médico”, afirma:
A emissão da DO é ato médico, segundo a legislação do país. Portanto, ocorrida uma morte, o médico tem a obrigação legal de constatar e atestar o óbito, usando para isso o Formulário oficial “Declaração de Óbito”, acima mencionado.
O médico tem a responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos deste documento. Deve, portanto, revisar o documento antes de assiná-lo.
Assim, a princípio, é obrigação ética do médico que constata um óbito fornecer a Declaração de Óbito (DO). Exceto em três situações pontuais:
1) Se houver um médico assistente, com melhores condições de preencher a Declaração de Óbito (DO) e que esteja disponível na ocasião do óbito;
2) Impossibilidade de preencher o atestado por falta de dados clínicos e laboratoriais e, em locais onde houver Serviço de Verificação de Óbito (SVO), encaminhar o corpo para verificação da causa do óbito. O médico que realizar tal verificação assinará e preencherá a Declaração de Óbito (DO);
3) Quando houver suspeita (fundamentada) ou morte não natural ou violenta, quando o corpo deve ser encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML).
De acordo com o Parecer 72.087 do CREMESP:
Do ponto de vista ético, é obrigação do médico que constata um óbito, após cuidadoso exame do corpo, procurando sinais de violência ou morte não natural e obtidas as informações necessárias, preencher a DO, fornecendo os dados disponíveis conseguidos por prontuário, exames complementares ou história relatada por familiares. Se não houver possibilidade de caracterizar as comorbidades ou a “causa provável” (motivo) que levou ao óbito, deve assinalar no campo próprio: “óbito sem assistência médica” ou “óbito de causa desconhecida”.
É necessário atentar para o fato que deve ser assinalado na Declaração de Óbito (DO) a inexistência de sinais de violência ou morte não natural.
No tocante a autópsia verbal (fornecida por familiares), esta não se aplica para os casos em que o paciente já vinha sendo acompanhado pelo médico, continua sendo papel do especialista atestar o óbito, colocando as causas básicas – desde quando iniciou o processo -, passando pelas intermediárias e pela imediata que resultou no falecimento.
Assim, a realização da Declaração de Óbito (DO) nas localidades em que não há o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) deve ser feita à luz da Resolução 1.779/2005 do CFM e do Parecer 72.087 do CREMESP (ou Pareceres correlatos de outros Conselhos Regionais sobre o tema em seus respectivos Estados), pois, a devida interpretação dessas normas esclarece como o Médico deve agir em cada caso, permitindo assim o exercício regular da medicina pelo profissional.